Advogado para Ação de Despejo em Piracicaba SP | Mota Acunha Advocacia
Piracicaba SP · Especialistas em Ação de Despejo

Você já decidiu.
Escolha quem vai
executar com precisão.

A Mota Acunha Advocacia conduz ações de despejo em Piracicaba com domínio técnico da Lei do Inquilinato, conhecimento da comarca local e foco absoluto em resultado para o proprietário.

Por que a Mota Acunha Advocacia

Atuação exclusiva na comarca de Piracicaba

Conhecemos os juízes, os cartórios e os prazos reais — vantagem concreta no andamento do processo.

Domínio técnico da Lei do Inquilinato

Cada tipo de despejo exige fundamento e estratégia específicos. Não tratamos casos com petições genéricas.

Pedido de liminar como regra, não exceção

Sempre avaliamos a viabilidade da liminar — é a forma mais ágil de antecipar a desocupação.

Cobrança cumulada dos valores em atraso

Despejo e execução dos aluguéis atrasados na mesma ação — sem precisar de um segundo processo.


Cada mês sem ação é prejuízo que não volta
Fundamentos jurídicos

Qual é o seu caso?

Falta de pagamento

Inadimplência de aluguel, condomínio ou IPTU. Fundamento mais comum e com maior viabilidade de liminar. Basta um mês de atraso.

Art. 9º, III — Lei 8.245/91

Término de contrato

Prazo contratual encerrado, denúncia vazia ou renegociação não concluída. O inquilino permanece sem amparo após notificação.

Art. 46 e 47 — Lei 8.245/91

Infração contratual

Sublocação não autorizada, uso indevido do imóvel, obras irregulares, violação de cláusulas específicas do contrato.

Art. 9º, II — Lei 8.245/91

Uso próprio ou familiar

Retomada para uso do proprietário, cônjuge, ascendente ou descendente que não possua imóvel residencial próprio.

Art. 47, III — Lei 8.245/91

Obras ou demolição

Necessidade de obras aprovadas pelo poder público que exijam desocupação, ou demolição e edificação urgente licenciada.

Art. 9º, IV — Lei 8.245/91
Nossa abordagem

Estratégia técnica.
Não petição padrão.

Cada ação de despejo tem nuances que determinam velocidade e resultado. Trabalhamos com análise individualizada antes de qualquer protocolo.

Análise de viabilidade de liminar

Em todo caso, avaliamos a possibilidade de liminar para antecipar a desocupação antes do julgamento final — reduzindo drasticamente o tempo de exposição ao prejuízo.

Instrução processual completa

Petição inicial bem fundamentada, com todos os documentos e cálculos corretos desde o ajuizamento — evitando emendas que atrasam o processo.

Cumulação com cobrança

Quando há inadimplência, a ação de despejo é cumulada com a cobrança de aluguéis em atraso, encargos e multas contratuais em um único processo.

Avaliação de acordos estratégicos

Quando o acordo é vantajoso, estruturamos termos que não dão margem para descumprimento — com homologação judicial para execução imediata.

Conhecimento da comarca local

Atuação exclusiva em Piracicaba significa que conhecemos o perfil decisório dos juízes e os prazos reais do cartório — informação que impacta a estratégia.

Acompanhamento ativo do processo

Monitoramos prazos processuais e movimentações em tempo real. Nenhum prazo perdido, nenhuma oportunidade de acelerar desperdiçada.

Fluxo processual

Como conduzimos sua ação

Do seu primeiro contato à retomada definitiva do imóvel — sem burocracia desnecessária.

1

Triagem e análise do caso

Avaliamos fundamento jurídico, documentação disponível e estratégia ideal.

2

Notificação extrajudicial

Quando aplicável, formalizamos a notificação — marco processual relevante.

3

Ajuizamento com pedido de liminar

Petição técnica protocolada com todos os pedidos e provas desde o início.

4

Acompanhamento integral

Citação, prazo de defesa, audiência e execução — conduzidos com rigor.

5

Retomada do imóvel

Cumprimento da decisão e, se houver cobrança, execução dos valores devidos.

Prepare-se

Documentação necessária para começar

Para agilizar o processo desde o primeiro contato, reúna o que for possível. Não precisa estar tudo completo para iniciar — avaliamos o que está disponível.

Contrato de locação assinado
Comprovantes de inadimplência (extratos, boletos)
Notificações enviadas ao inquilino (se houver)
Documento de identidade do proprietário
Matrícula do imóvel (se disponível)
Dados do inquilino (nome, endereço, CPF)

Não tem tudo isso?

Não se preocupe. Parte da documentação pode ser obtida durante o processo. O que importa agora é fazer a análise inicial do caso com o que você tem.

Contrato não registrado em cartório vale?

Sim. O contrato particular assinado pelas partes é suficiente para embasar a ação. Registro em cartório não é requisito para sua validade jurídica.

Iniciar pelo WhatsApp
Questões técnicas

Perguntas de quem já
sabe o que está fazendo

Respostas objetivas para quem está pronto para agir.

A liminar é prevista especialmente nos casos de despejo por falta de pagamento (Art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91), término de contrato com garantia prestada e situações de descumprimento contratual com risco demonstrado. Nos casos de inadimplência reincidente, a análise técnica da petição é determinante para o deferimento.
Em regra, o inquilino tem direito a purgar a mora em até 15 dias após a citação. No entanto, a Lei 8.245/91 veda esse direito se o locatário já se utilizou dessa faculdade nos 24 meses anteriores (Art. 62, II). A demonstração documental dessa reincidência, portanto, é estratégica para impedir que o inquilino use o pagamento tardio como manobra protelatória.
O Art. 62 da Lei do Inquilinato permite que o despejo por falta de pagamento seja cumulado com a cobrança de aluguéis e encargos em atraso no mesmo processo. A liquidação é feita com base no contrato, incluindo juros, correção monetária e honorários contratuais. Se houver fiador ou garantia real, a execução pode ser direcionada ao garantidor.
O Art. 63 da Lei 8.245/91 estabelece prazo de 30 dias para desocupação voluntária em contratos com mais de 1 ano, e 15 dias para contratos com menos de 1 ano. Nas ações por falta de pagamento, o prazo de purga da mora é de 15 dias. Deferida a liminar, o prazo pode ser inferior, conforme o fundamento utilizado.
Em caso de não localização do réu para citação pessoal, o Art. 58, IV da Lei do Inquilinato autoriza a citação por hora certa ou por edital. A instrução correta da petição com os endereços conhecidos do réu é essencial para agilizar essa fase. Nomeado curador especial, o processo segue normalmente até a decisão.

Pronto para iniciar
sua ação de despejo?

Entre em contato agora. Em minutos avaliamos seu caso, confirmamos o fundamento jurídico e alinhamos os próximos passos. Sem enrolação.

Falar pelo WhatsApp

Piracicaba SP · Sigilo garantido · OAB/SP