Em que situações a liminar de despejo é viável?
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A liminar é prevista especialmente nos casos de despejo por falta de pagamento (Art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91), término de contrato com garantia prestada e situações de descumprimento contratual com risco demonstrado. Nos casos de inadimplência reincidente, a análise técnica da petição é determinante para o deferimento.
O inquilino pode purgar a mora mesmo sendo reincidente?
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Em regra, o inquilino tem direito a purgar a mora em até 15 dias após a citação. No entanto, a Lei 8.245/91 veda esse direito se o locatário já se utilizou dessa faculdade nos 24 meses anteriores (Art. 62, II). A demonstração documental dessa reincidência, portanto, é estratégica para impedir que o inquilino use o pagamento tardio como manobra protelatória.
Como funciona a cumulação com a ação de cobrança?
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O Art. 62 da Lei do Inquilinato permite que o despejo por falta de pagamento seja cumulado com a cobrança de aluguéis e encargos em atraso no mesmo processo. A liquidação é feita com base no contrato, incluindo juros, correção monetária e honorários contratuais. Se houver fiador ou garantia real, a execução pode ser direcionada ao garantidor.
Qual o prazo legal de desocupação após a citação?
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O Art. 63 da Lei 8.245/91 estabelece prazo de 30 dias para desocupação voluntária em contratos com mais de 1 ano, e 15 dias para contratos com menos de 1 ano. Nas ações por falta de pagamento, o prazo de purga da mora é de 15 dias. Deferida a liminar, o prazo pode ser inferior, conforme o fundamento utilizado.
O que ocorre se o réu não for encontrado para citação?
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Em caso de não localização do réu para citação pessoal, o Art. 58, IV da Lei do Inquilinato autoriza a citação por hora certa ou por edital. A instrução correta da petição com os endereços conhecidos do réu é essencial para agilizar essa fase. Nomeado curador especial, o processo segue normalmente até a decisão.